- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os regimes profissionais complementares de pensão, existentes ou a instituir, destinados a conceder pensões complementares a trabalhadores dependentes ou independentes, independentemente da forma como se encontrem previstos.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)Aos regimes complementares de pensão que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos membros e se mantenham fechados a novos membros;
- b)Aos regimes complementares de pensão sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas criadas pelo direito interno ou de autoridades judiciais, destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação;
- c)Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões;
- d)Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral ou cessação da atividade independente que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões;
- e)Aos regimes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica a pensões por invalidez e/ou a prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, com exceção das disposições específicas dos artigos 5.º e 6.º relativas a prestações de sobrevivência.
- 4 -A exclusão prevista na alínea b) do n.º 2 cessa com o final da intervenção nela referida.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018