Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Beneficiário diferido», qualquer antigo membro ativo de um regime que adquiriu direitos a uma pensão num regime complementar de pensão, mas ainda não recebe uma pensão complementar desse regime;
- b)«Direitos adquiridos a pensão», os direitos a uma pensão complementar acumulados após o cumprimento das condições de aquisição, de acordo com as regras de um regime complementar de pensão e, se for caso disso, com o direito nacional;
- c)«Direitos latentes a pensão», direitos adquiridos a pensão mantidos no regime em que tenham sido acumulados por um beneficiário diferido;
- d)«Membros ativos de um regime», os trabalhadores dependentes ou independentes cuja relação laboral ou atividade independente atual lhes confira, ou possa conferir, após o cumprimento das condições de aquisição de direitos, o direito a uma pensão complementar, nos termos de um regime complementar de pensão;
- e)«Pensão complementar», uma pensão de reforma concedida ao abrigo das regras de um regime profissional complementar de pensão definido de acordo com o direito e a prática nacionais;
- f)«Período de aquisição de direitos», o período de inscrição ativa no regime exigido pelo direito nacional ou pelas regras de um regime complementar de pensão para aquisição de direitos acumulados a uma pensão complementar;
- g)«Período de espera», o período de emprego, ou de prestação de trabalho, exigido pelo direito nacional, ou pelas regras de um regime complementar de pensão, antes de um trabalhador dependente ou independente se poder tornar membro de um regime;
- h)«Regime complementar de pensão», qualquer regime profissional complementar de pensão definido de acordo com o direito e a prática nacionais e associado a uma relação laboral ou à prestação de atividade independente, destinado a conceder uma pensão complementar a trabalhadores subordinados ou a trabalhadores independentes;
- i)«Trabalhador cessante», um membro ativo do regime cuja atual relação laboral, ou prestação de trabalho independente, termine por qualquer outro motivo que não seja o facto de ter adquirido o direito a uma pensão complementar, independentemente de se deslocar, ou não, para outro Estado-Membro da União Europeia;
- j)«Valor dos direitos latentes a pensão», o valor, em capital, dos direitos a pensão calculados de acordo com o direito e a prática nacionais.