- 1 -Os membros ativos de um regime complementar de pensão podem solicitar e obter informações acerca das eventuais consequências, para os seus direitos a pensão complementar, da cessação da relação laboral ou da atividade independente.
- 2 -Devem ser, nomeadamente, prestadas informações relacionadas com:
- a)As condições de aquisição dos direitos a pensão complementar e as consequências da sua aplicação aquando da cessação da relação laboral ou da atividade independente;
- b)O valor dos seus direitos adquiridos a pensão ou uma avaliação desses direitos, que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
- c)As condições que regem o tratamento futuro dos direitos latentes a pensão.
- 3 -Se o regime permitir o acesso antecipado a direitos adquiridos a pensão mediante o pagamento de capital, a informação fornecida deve incluir um documento escrito que indique que o membro deve considerar receber aconselhamento para investir esse capital no plano de pensão.
- 4 -Os beneficiários diferidos podem obter, anualmente, mediante pedido, informações sobre:
- a)O valor dos seus direitos latentes a pensão ou uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
- b)As condições que regem o tratamento dos direitos latentes a pensão.
- 5 -No caso de prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, o disposto no número anterior aplica-se aos beneficiários sobrevivos no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência.
- 6 -As informações são prestadas no prazo de 60 dias, de forma clara e por escrito.
- 7 -As obrigações previstas no presente artigo não prejudicam e acrescem às obrigações de informação das instituições de realização de planos de pensões profissionais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Informações
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018