- 1 -Os regimes complementares de pensão a que se aplica o presente decreto-lei, já constituídos ou a constituir, garantem obrigatoriamente que os direitos adquiridos a pensão de um trabalhador cessante são mantidos nesse regime complementar de pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
- 2 -Os direitos latentes a pensão dos trabalhadores cessantes ou dos seus sobreviventes, bem como o valor dos direitos latentes a pensão, são tratados em consonância com o valor dos direitos a pensão dos membros ativos do regime ou com a evolução das prestações de reforma atualmente pagas, ou de outra forma que seja considerada equitativa, designadamente:
- a)Se os direitos a pensão no regime complementar de pensão forem adquiridos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando-se o valor nominal dos direitos latentes a pensão;
- b)Se o valor dos direitos a pensão acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando-se o valor dos direitos latentes a pensão mediante a aplicação:
- i)De uma taxa de juro integrada no regime complementar de pensão, ou
- ii)Do rendimento de investimentos obtidos pelo regime complementar de pensão;
- c)Se o valor acumulado dos direitos a pensão for ajustado, por exemplo, em função da taxa de inflação ou do nível das remunerações, ajusta-se o valor dos direitos latentes a pensão em conformidade, sem prejuízo de limites que venham a ser previstos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social.
- 3 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o valor inicial dos direitos previstos no n.º 1 deve ser calculado no momento em que se extinguiu a relação laboral ou cessou a atividade independente do trabalhador cessante.
- 4 -Quando o valor do direito adquirido por um trabalhador cessante não exceda o limiar estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, pode o regime complementar de pensão, em alternativa a conservar esses direitos adquiridos, proceder, com o consentimento esclarecido do trabalhador, ao pagamento de um capital equivalente ao valor desse direito adquirido.
- 5 -Considera-se existir consentimento esclarecido do trabalhador cessante quando este expressamente autorize o pagamento de capital equivalente, e lhe tenham sido fornecidas todas as informações relativas às consequências das formas alternativas de pagamento, designadamente no que respeita às taxas aplicáveis e aos montantes envolvidos em cada modalidade de pagamento.
- 6 -Podem ser estabelecidas pelos parceiros sociais disposições diferentes mediante instrumento de regulamentação coletiva, desde que essas disposições não confiram uma proteção menos favorável ou criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.
Artigo 5.º — Manutenção dos direitos latentes a pensão
Vigente desde: 11/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2018