- 1 -Compete à DGRM assegurar, em simultâneo, o reporte à Comissão Europeia e à CCR da informação a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento.
- 2 -Compete ainda à DGRM comunicar, em simultâneo, à Comissão Europeia uma cópia do processo respeitante ao pedido de consulta efetuado à CCR, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2919/85.
- 3 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 10.º — Dever de informação
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021