- 1 -A emissão dos certificados comprovativos de que a embarcação pertence à navegação do Reno depende da apresentação à DGRM de um de pedido para o efeito, pelo proprietário ou comproprietários da embarcação ou pelo operador da mesma, que reúna as condições a que se referem os artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Aplicação.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior é apresentado e tramitado no Balcão Eletrónico do Mar (BMar), acessível através do portal ePortugal, devendo ser prestadas as informações e remetidos os documentos que se revelem necessários, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.
- 3 -À DGRM compete avaliar o pedido, designadamente para efeitos de verificação do cumprimento das condições a que está sujeita a sua apresentação, nos termos do disposto nos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Aplicação.
- 4 -A DGRM comunica ao interessado o resultado da avaliação efetuada, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo solicitar a informação adicional que se revele necessária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.
- 5 -O prazo para decisão a que se refere o número anterior suspende-se até ao envio pelo interessado da informação solicitada.
- 6 -A emissão dos certificados a que se refere o presente artigo depende da comprovação pelo requerente de que a embarcação está certificada ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior.
- 7 -A certificação em matéria de segurança das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei pode ser realizada por uma entidade competente de qualquer Estado-Membro, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.
- 8 -Os certificados a que se refere o presente artigo são emitidos em formato digital, de acordo com os modelos aprovados pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCR), podendo ainda ser emitidos em suporte físico a pedido do interessado e contêm, nomeadamente, as informações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Aplicação.
- 9 -Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 3.º — Pedido de emissão
Vigente desde: 01/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2021