- 1 -Pela emissão dos certificados previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento da taxa a que se refere o n.º 1.2. do ponto II.C da tabela de taxas constante do anexo i da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -É aplicável subsidiariamente o disposto na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Taxas
Vigente desde: 01/06/2021
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