Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades, nacionais e estrangeiras, compete à DGRM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, incluindo a verificação, a qualquer momento, da manutenção das condições que justificaram a emissão dos documentos que comprovam que a embarcação pertence à navegação do Reno, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021