Assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, do Conselho, de 17 de outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno às embarcações que pertencem à navegação do Reno, adiante designado por Regulamento (CEE) n.º 2919/85.
Entidade competente
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade competente para a emissão dos certificados que comprovam que a embarcação pertence à navegação do Reno, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Regulamento de Aplicação das disposições do terceiro parágrafo do artigo 2.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno, adiante designado por Regulamento de Aplicação, e dos n.os 1 e 3 do Protocolo Adicional n.º 2 à referida Convenção, de 17 de outubro de 1979.
Pedido de emissão
Prestação de informações
O proprietário ou comproprietários da embarcação ou o operador da mesma, conforme aplicável, informam a DGRM, através do BMar e no prazo máximo de 10 dias, da ocorrência de alterações às condições que justificaram a emissão dos certificados previstos no presente decreto-lei.
Taxas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades, nacionais e estrangeiras, compete à DGRM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, incluindo a verificação, a qualquer momento, da manutenção das condições que justificaram a emissão dos documentos que comprovam que a embarcação pertence à navegação do Reno, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.
Contraordenações
Instrução de processos e aplicação de sanções
Destino das coimas
O montante das coimas aplicadas na execução do presente decreto-lei reverte em:
Dever de informação
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 24 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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