- 1 -Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) disponibilizar a plataforma referida no artigo anterior, com a informação atualizada sobre as coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis no território nacional, que permita verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma inclui a seguinte informação:
- a)Cobertura das redes fixas para o serviço de banda larga, com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
- b)Cobertura das redes móveis para os serviços de voz, SMS e MMS e para os serviços de acesso à Internet, com uma resolução de 100 por 100 m e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
- c)Cobertura das redes fixas para o serviço de voz e de acesso à Internet em banda estreita, com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
- d)Representação do traçado integral da rede de transporte e rede de acesso, incluindo a capacidade do troço, quando aplicável;
- e)Representação do traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração;
- f)Cobertura via satélite.
- 3 -A consulta direta pelo público, na plataforma, abrange apenas a informação constante das alíneas a), b), c) e e) do número anterior, bem como da alínea f) do mesmo número quando, neste caso, a cobertura via satélite se destine à disponibilização de acesso à Internet ao utilizador.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação constante da alínea e) do n.º 2 apenas é suscetível de consulta direta pelo público quando se refira à representação gráfica dos cabos e da respetiva ancoragem, à área de amarração dos cabos submarinos em território nacional, bem como à respetiva capacidade dos troços, não sendo divulgada publicamente a representação exata do traçado marítimo dos mesmos e a morada exata da estação de cabos submarinos.
- 5 -A disponibilização de informação ao público ao abrigo dos números anteriores deve salvaguardar as informações classificadas, nomeadamente relativas a infraestruturas críticas, a informação classificada ou sensível relativa às residências de titulares dos órgãos de soberania e de altos cargos públicos, aos postos diplomáticos estrangeiros em Portugal, às organizações internacionais sediadas em Portugal e a outros locais, edifícios ou infraestruturas considerados sensíveis, bem como a segredos comerciais das empresas, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a plataforma deve possuir uma arquitetura que contemple a possibilidade de existirem diferentes níveis de acesso e de segurança, e ser objeto de certificação e acreditação por parte da Autoridade Nacional de Segurança, nos graus correspondentes a cada nível, em função da informação tratada.
- 7 -A plataforma deve permitir:
- a)A comparação das coberturas das redes fixas e móveis dos diferentes operadores de redes de comunicações eletrónicas;
- b)A apresentação e visualização de outro tipo de informação, bem como de outros tipos de redes e serviços que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes.
- 8 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve, sempre que possível, estar disponível em formato aberto, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 2.º — Plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis
Vigente desde: 06/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2022