- 1 -As especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM.
- 2 -A proposta da ANACOM prevista no número anterior é precedida de consulta aos operadores de redes de comunicações eletrónicas.
- 3 -No prazo de 10 dias úteis contado do termo da consulta referida no número anterior, a ANACOM remete a proposta prevista o n.º 1 aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial.
- 4 -As especificações técnicas relativas à informação constante da plataforma podem ser alteradas pelo Governo, mediante proposta da ANACOM, nomeadamente, na decorrência da necessidade de acesso a outro tipo de informação, bem como de outro tipo de redes e serviços que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes.
- 5 -Sempre que se verifiquem incongruências na informação carregada na plataforma, a ANACOM pode determinar a sua correção, após análise conjunta com o operador de rede de comunicações eletrónicas em causa.
Artigo 3.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 06/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2022