- 1 -Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é ainda aplicável regime de afetação funcional transitória previsto no presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício das funções de natureza administrativa do SEF, no âmbito das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para a AIMA, I. P.
- 3 -A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
- 4 -O contingente de trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações.
- 5 -Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P.
- 6 -A renovação do regime de afetação funcional transitória prevista no n.º 3 não pode exceder a quota de 50 % do número máximo de efetivos previstos no primeiro ano, sendo a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., elaborada pelo dirigente máximo da PJ.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas nos n.os 5 e 6 são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet, respetivamente, do SEF e da PJ, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 8 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações podem, a qualquer momento, determinar, conjuntamente, mediante despacho, a redução do número de trabalhadores em regime de afetação funcional, sob proposta dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., ou da PJ.
- 9 -O pessoal afeto ao exercício de funções na AIMA, I. P., tem direito:
- a)À remuneração na categoria de origem;
- b)À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
- c)À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
- d)À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
- e)À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 10 -Sem prejuízo da transição de trabalhadores prevista no capítulo ii, para efeitos do exercício de funções ao abrigo do regime previsto no presente artigo são considerados os conteúdos funcionais da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que constam do anexo ii do presente decreto-lei.
- 11 -Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
- a)À disciplina das entidades competentes da PJ;
- b)Ao poder de direção dos dirigentes máximos da AIMA, I. P.
Artigo 17.º — Afetação funcional transitória na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023