- 1 -Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é ainda aplicável o regime de afetação funcional transitória na AT previsto no presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício de funções de investigação e fiscalização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública, da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio internacional, nos termos do anexo iv do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de cinco anos e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
- 4 -O contingente de trabalhadores a afetar à AT é fixado, sob proposta do diretor nacional da PJ e do dirigente máximo da AT, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
- 5 -Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AT.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 7 -O pessoal afeto ao exercício de funções na AT tem direito:
- a)À remuneração base na categoria de origem;
- b)À opção entre os suplementos previstos para a carreira especial de investigação criminal da PJ e os suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira;
- c)À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
- d)À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
- e)À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
- f)À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 8 -Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
- a)À disciplina das entidades competentes da PJ;
- b)Ao poder de direção dos respetivos dirigentes e chefias da AT.
- 9 -Aos trabalhadores afetos ao regime previsto no presente artigo é ministrado pela AT um curso de formação específico ajustado às funções a desempenhar correspondentes às da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
- 10 -Quando nos termos da alínea b) do n.º 7 seja exercida a opção pelos suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT, as funções exercidas no período anterior são equiparadas, para esse efeito, a exercidas na AT, incluindo para efeitos de avaliação, registo disciplinar e de atribuição e pagamento daqueles suplementos.
- 11 -Após o período a que se refere o n.º 3, não podem ser recusados os pedidos de mobilidade intercarreiras, nos termos gerais, para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT formulados por trabalhadores em regime de afetação funcional transitória ao abrigo do presente artigo e do n.º 2 do artigo 28.º
- 12 -Os trabalhadores em mobilidade intercarreiras nos termos do número anterior têm direito, apenas durante esse período, aos suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT.
Artigo 18.º — Afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023