- 1 -Os trabalhadores integrados nas categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF pelo presente decreto-lei com idade igual ou superior a 55 anos ou 36 anos de serviço podem requerer a rescisão por mútuo acordo do seu vínculo de nomeação.
- 2 -A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde ao montante das remunerações mensais de caráter permanente vincendas até o trabalhador perfazer a idade legal da reforma, sendo paga anualmente, em janeiro, a parcela correspondente a esse ano.
- 3 -A compensação prevista no número anterior tem por base as remunerações auferidas no nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
- 4 -O requerimento de rescisão é apresentado ao diretor nacional do SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional da PJ, até seis meses a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., sendo submetido a decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, da administração interna e das finanças.
- 5 -A proposta de acordo de cessação do vínculo de nomeação, contendo o valor da compensação a atribuir, é notificada ao trabalhador pelo SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, pela PJ, para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias.
- 6 -A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, à PJ, para efetivação do acordo de cessação, sob pena de se considerar recusada.
- 7 -A aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas.
Artigo 20.º — Rescisão por mútuo acordo
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023