- 1 -Os trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ aos quais se aplicou o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, são reposicionados na posição remuneratória imediatamente seguinte à da remuneração base que detinham a 31 de dezembro de 2021.
- 2 -Quando o reposicionamento remuneratório previsto no número anterior determine um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28,00, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando exista.
- 3 -Os trabalhadores mantêm as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas em momento anterior ao reposicionamento remuneratório determinado pelo presente artigo.
Artigo 22.º — Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023