- 1 -O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que, à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., se encontrar em situação de disponibilidade mantém-se nessa situação, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos nos capítulos ii e iii.
- 2 -Os pedidos de passagem à situação de disponibilidade pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o número anterior regem-se pelo regime aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF à data do respetivo pedido, sendo decididos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças que produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
- 3 -A aplicação do disposto nos capítulos ii e iii às situações previstas nos números anteriores não determina alteração da remuneração definida à data da passagem à situação de disponibilidade.
Artigo 23.º — Situação de disponibilidade
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023