- 1 -O local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafetos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ.
- 2 -Na impossibilidade de colocação dos trabalhadores nas localidades referidas no número anterior, é-lhes aplicável, a seu pedido, o disposto no artigo 18.º, sendo colocados em estâncias aduaneiras da AT.
Artigo 28.º — Local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reafetos à Polícia Judiciária
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023