Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na LTFP e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 29.º — Norma subsidiária
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