O presente decreto-lei produz efeitos na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., com exceção do disposto no artigo 22.º, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2022, e do disposto no artigo anterior, que produz efeitos à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF.
Artigo 31.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023