- 1 -Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -Durante o processo de fusão do SEF há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade ao responsável pelo processo de fusão do SEF.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF, o trabalhador do SEF é integrado:
- a)No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
- b)Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção do SEF, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
- 4 -Aos trabalhadores que exerçam funções em período experimental e que não concluam com sucesso aquele período é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
- 5 -Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF em situação de mobilidade são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo de acordo com o regime geral aplicável.
- 6 -Aos trabalhadores do SEF que se encontrem designados em regime de comissão de serviço, incluindo oficiais de ligação, em funções em gabinete ministerial ou que exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, ou em organismo internacional, não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções de caráter transitório até ao seu termo.
Artigo 8.º — Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023