- 1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra num dos serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo e inicia-se na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
- 2 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do SEF é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão.
Artigo 7.º — Reafetação
Vigente desde: 02/06/2023
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