- 1 -Os trabalhadores do SEF que se encontrem em situação de licença sem remuneração mantêm-se na situação de licença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo aos trabalhadores do SEF que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Licença fundada em circunstâncias de interesse público;
- b)Licença de duração inferior a um ano;
- c)Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com duração inferior a dois anos;
- d)Licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração não abrangidas pelo número anterior, os trabalhadores do SEF são colocados, na data da conclusão do processo de fusão, em situação de valorização profissional, nos termos previstos no RVP, operando-se o regresso destes trabalhadores nos termos previstos nesse regime.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração dos trabalhadores das carreiras de investigação e fiscalização do SEF, aplica-se o disposto no capítulo ii e no presente capítulo.
Artigo 9.º — Trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em situação de licença sem remuneração
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023