Os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 39.º-A, 47.º, 49.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas (plano anual de avisos), sob proposta das autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, quando aplicável, após parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[Revogada.]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Emitir parecer e consolidar as propostas de plano anual de avisos apresentadas pelas autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Efetuar a análise técnica sobre as metodologias de opções custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º e do artigo 94.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, e proceder ao respetivo envio à autoridade de auditoria, para avaliação ex ante;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- 2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Elaborar o respetivo plano anual de avisos, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente emissão de parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica e submissão a aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Propor metodologias de opções de custos simplificados ao órgão de coordenação técnica, para efeitos de análise técnica e envio à autoridade de auditoria;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)Decidir sobre os pedidos de pagamento, emitir e remeter ao órgão pagador ordens de pagamento;
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso administrativo.
- 8 -Pode ser delegada em qualquer dos membros das comissões diretivas dos programas temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, a competência para decidir a alteração dos apoios, prevista na alínea i) do n.º 1, desde que tal alteração não implique um aumento ou reforço do compromisso financeiro do Programa.
Artigo 39.º-A
[...]
- 1 -Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, de forma sumária, alternadamente:
- a)Num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação no concelho ou nos concelhos onde a operação é executada; e
- b)Num dos dois jornais de maior tiragem de âmbito nacional, no caso dos programas temáticos e do FAMI, e num dos dois jornais nacionais de maior circulação na região, no caso dos programas regionais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 é utilizada a lista dos jornais nacionais disponibilizada, com periodicidade anual, pela Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab).
- 5 -As tabelas de referência de preços relativas à publicação das operações referidas no n.º 1, as quais podem incluir diferenciações regionais, são aprovadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas do setor e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 6 -Caso o preço proposto pelos jornais referidos no n.º 1 para a publicação das operações exceda o valor constante da tabela de referência aplicável, a autoridade de gestão fica dispensada da obrigação de publicação prevista no presente artigo, devendo justificar documentalmente essa decisão.
- 7 -À formação dos contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços a executar pelas autoridades de gestão com vista à publicitação das operações referidas no n.º 1, cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para efeitos de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, relativa aos contratos públicos, não é aplicável a parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Compete à subcomissão específica do Programa FAMI assegurar as competências previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo 9.º, com exceção das previstas nas alíneas a), b), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 9.º que competem à CIC Portugal 2030 plenária.
- 5 -[...]
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Dos atos praticados pela autoridade de gestão do Programa FAMI não cabe recurso administrativo.
- 7 -[...]
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os membros da comissão diretiva são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -Aos membros da comissão diretiva é aplicável o estatuto do gestor público.
- 5 -Os membros da comissão diretiva são livremente exonerados por resolução do Conselho de Ministros.
- 6 -O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 3 e 5 no membro do Governo responsável pela área da agricultura, sendo a designação ou a exoneração efetuadas mediante despacho deste membro do Governo.
- 7 -[...]
- 8 -Os membros da comissão de gestão são por inerência os vice-presidentes das CCDR, responsáveis pela área da agricultura e pescas e um membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sem que tenham direito a qualquer remuneração, abono ou senha de presença.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -Dos atos praticados pela autoridade de gestão PEPAC no continente não cabe recurso administrativo.