Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 12.º, 29.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ao programa FAMI.
- 3 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se com as necessárias adaptações aos programas de cooperação territorial quando não contrariem o disposto no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As informações necessárias e os dados pessoais que se revelem imprescindíveis à instrução dos processos de candidatura e das operações, bem como ao apuramento dos indicadores de realização e de resultado e à realização de exercícios de avaliação, que existam nas bases de dados da Administração Pública, são obrigatoriamente obtidos de forma oficiosa nos termos da lei, com recurso, sempre que possível, à interoperabilidade concretizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), ou recorrendo, quando este exista, ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, com conhecimento do beneficiário, designadamente os referentes:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em casos excecionais, nomeadamente nos casos de indisponibilidade do SPNE, as notificações previstas no n.º 1 são realizadas por carta registada para o domicílio ou sede social do notificando ou por meios eletrónicos, sendo-lhes aplicável, designadamente no que se refere à presunção da regular notificação, o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)Em situações excecionais ou imprevisíveis, devidamente justificadas, sendo que as alterações que respeitem a algum objetivo estratégico ou específico em causa, ou ao tipo de beneficiários elegíveis, carecem de prévia autorização pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nas situações em que a suspensão de pagamentos resulte da superveniência de situação não regularizada no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus independentemente do período de programação, e sem prejuízo do disposto no n.º 19 do artigo 34.º, a referida suspensão corresponderá ao montante que se encontre por regularizar em cada momento.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão devem comunicar à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, os montantes a restituir, devendo esta promover a recuperação dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos devidos ao beneficiário no mesmo programa ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa, com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento que tenham já sido submetidos, independentemente da natureza do fundo ou da fonte de financiamento cujo pagamento seja da sua responsabilidade e, se for o caso, do período de programação.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela Agência, I. P., ou pelo IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, a restituição dos montantes em dívida, de modo faseado, até ao limite de 36 prestações mensais iguais e sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a € 200,00, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, mediante prestação de garantia idónea, sob a forma de garantia bancária, caução e seguro-caução, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -Nos casos previstos no n.º 7 em que seja dispensada a prestação de garantia, ou sempre que se verifique a restituição dos montantes em dívida correspondentes a períodos de programação anteriores com ausência de garantia idónea, há lugar à reformulação do plano prestacional aprovado, quando na sua pendência sejam realizados pagamentos ao beneficiário que permitam a compensação, total ou parcial, do valor em dívida.
- 20 -Os valores resultantes da recuperação de apoios, bem como os valores cobrados a título de juros no âmbito da recuperação dos apoios, independentemente do período de programação a que se refiram, podem ser utilizados, designadamente para efeitos do encerramento de operações financiadas por fundos europeus.