As gratificações estabelecidas no presente diploma não prejudicam os vencimentos daqueles a quem forem atribuídas, que ficam desde já autorizados a acumulá-las sem mais formalidades.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/02/1975 a 02/06/2019