- 1 -Cada enclave terá regulamento próprio, elaborado de acordo com as normas estabelecidas no presente diploma e demais regulamentação aplicável, que será aprovado pelo Ministério do Trabalho.
- 2 -A localização do enclave será estabelecida por forma a evitar a marginalização dos deficientes e a permitir o fácil e livre acesso aos outros trabalhadores.
Artigo 15.º — (Organização dos enclaves)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983