Deverão ser criados para os deficientes a que se refere o artigo anterior serviços de distribuição de trabalho ao domicílio, cuja regulamentação caberá ao Ministério do Trabalho.
Artigo 18.º — (Serviços de distribuição de trabalho ao domicílio)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983