Entende-se por emprego protegido no domicílio do deficiente a actividade útil e remunerada exercida no próprio domicílio por pessoas deficientes, que, reunindo condições para serem integradas em centros de emprego protegido ou enclaves, não podem, por razões de ordem médica, familiar, social ou geográfica, deslocar-se do domicílio ou ser inseridas no trabalho colectivo.
Artigo 17.º — (Actividade exercida no domicílio do deficiente)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983