O trabalhador deficiente, em período de estágio, tem direito a uma remuneração igual a 70% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade, que constituirá integralmetne encargo do Estado.
Artigo 22.º — (Retribuição no período de estágio)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983