A prestação de trabalho nocturno e em regime de turnos dependerá sempre da aceitação prévia do trabalhador deficiente e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.
Artigo 29.º — (Trabalho nocturno e por turnos)
Vigente desde: 25/01/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1983