- 1 -O contrato dos trabalhadores do centro de emprego protegido ou enclave pode cessar:
- a)Por mútuo acordo entre os trabalhadores e o centro de emprego protegido ou enclave;
- b)Expirando o prazo por que foi estabelecido;
- c)Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o centro de emprego protegido ou enclave o receber;
- d)Com a reforma do trabalhador;
- e)Por despedimento promovido pelo CEP ou enclave, havendo justa causa nos termos gerais de direito;
- f)Por rescisão do trabalhor;
- g)Pela colocação do trabalhador do CEP ou enclave num emprego normal ou pela efectiva admissão em centros criados no âmbito da segurança social, após decisão dos órgãos responsáveis do CEP ou enclave;
- h)Pela recusa por mais de uma vez da ocupação de um posto de trabalho, nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -A colocação num emprego normal só se efectivará quando for garantido ao trabalhador um posto de trabalho adequado, podendo o mesmo recusá-lo uma só vez.
- 3 -Da decisão dos órgãos responsáveis do CEP ou enclave, prevista na alínea g) do número anterior, cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para os respectivos órgãos de tutela.
Artigo 30.º — (Cessação do contrato)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983