As entidades referidas no artigo anterior, com excepção do Estado, que pretendam criar um CEP deverão obter do Ministério do Trabalho autorização para a criação do mesmo, devendo, para o efeito, cepção do Estado, que pretendam criar um CEP, de acordo com as condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 6.º — (Pressupostos para a criação de centros de emprego protegido)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983