- 1 -Os CEP organizam-se e funcionam em moldes empresariais comuns, com as adaptações exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que ocupa, quer pela necessidade de apoios complementares e pelos fins que prossegue.
- 2 -O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não deficientes não deverá ultrapassar os 25% do número global de postos de trabalho do CEP.
Artigo 8.º — (Organização dos centros de emprego protegido)
Vigente desde: 25/01/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/01/1983