- 1 -O Estado prestará apoio técnico e financeiro aos CEP, criados por iniciativa pública, privada ou cooperativa.
- 2 -A natureza, o montante e, as condições dos apoios a prestar serão objecto de regulamentação por portaria, a elaborar pelo Ministério do Trabalho.
Artigo 9.º — (Apoio do Estado)
Vigente desde: 25/01/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1983