- 1 -O beneficiário pode a todo o tempo declarar que pretende fazer cessar o enquadramento neste regime.
- 2 -A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.
- 3 -Verifica-se ainda a cessação do enquadramento quando o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório.
- 4 -As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º devem indicar mensalmente às instituições competentes os voluntários sociais que deixaram de exercer voluntariamente a respectiva actividade.
Artigo 19.º — Cessação do enquadramento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 01/02/1989 a 31/12/2009