O beneficiário pode a todo o tempo retomar o enquadramento neste regime, verificadas as condições legalmente estabelecidas.
Artigo 21.º — Novo enquadramento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 01/02/1989 a 31/12/2009