- 1 -A cobertura das eventualidades referidas no n.º 1 do artigo anterior realiza-se através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:
- a)Pensões de invalidez;
- b)Pensões de velhice;
- c)Pensões de sobrevivência e subsídio de morte;
- d)Subsídio por assistência de terceira pessoa.
- 2 -As eventualidades referidas no n.º 2 do artigo anterior são cobertas pelas prestações que, em função das mesmas, são concedidas pelo regime geral.
Artigo 46.º — Esquema de prestações
Vigente desde: 01/02/1989
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