- 1 -Os serviços externos devem apresentar ao conselho administrativo as respectivas propostas de orçamento, com vista à elaboração da proposta de orçamento da DGRN.
- 2 -O conselho administrativo deve coordenar e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento dos serviços externos, com vista à sua integração no projecto de orçamento anual da DGRN.
- 3 -Os serviços externos devem prestar ao conselho administrativo as informações e esclarecimentos necessários de carácter financeiro, no sentido de possibilitar um adequado controlo de gestão.
Artigo 18.º — Regime financeiro dos serviços externos
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994