- 1 -Os lugares do pessoal dirigente da DGRN são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro do restante pessoal da DGRN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 3 -Os quadros de pessoal dos serviços externos mantêm a actual estrutura até à publicação da nova lei orgânica respectiva.
Artigo 19.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 11/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/1994