- 1 -O lugar de subdirector-geral que tiver a seu cargo a área técnica deve, sempre que possível, ser provido por conservadores e notários de reconhecida competência.
- 2 -Os lugares dirigentes são providos nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do presente diploma.
- 3 -Aos dirigentes referidos nos números anteriores e que pertençam à carreira de conservadores e notários não é aplicável o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
Artigo 20.º — Recrutamento e provimento de pessoal
Vigente desde: 11/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/1994