O provimento dos lugares dos quadros e as promoções do pessoal dos serviços externos são efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março.
Artigo 22.º — Pessoal dos serviços externos
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994