Os vogais do conselho técnico que não exerçam funções em regime de exclusividade têm direito a senhas de presença por participação em reuniões, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 23.º — Participação em reuniões
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994