O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido em lugares do quadro da DGRN transita para o novo quadro nos termos da lei geral.
Artigo 25.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 11/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1994