- 1 -Os concursos de pessoal abertos pela DGRN e vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para provimento nos correspondentes lugares do novo quadro.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal.
Artigo 26.º — Concurso de pessoal
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994