Consideram-se dadas por findas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma todas as requisições e destacamentos de funcionários da DGRN noutros serviços públicos, salvo se entretanto se verificar a sua integração nos quadros dos serviços onde prestem serviço.
Artigo 27.º — Cessação das requisições e destacamentos
Vigente desde: 11/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1994