As competências atribuídas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pelo Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, mantêm-se, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma, no director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas até à publicação do diploma que integre o Registo Nacional de Pessoas Colectivas na DGRN.
Artigo 29.º — Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994