Até à entrada em vigor de novo diploma orgânico do Ministério da Justiça cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado desempenhar, a título gratuito, as funções de director do Gabinete de Estudos e Planeamento deste Ministério.
Artigo 30.º — Exercício das funções de director do Gabinete de Estudos e Planeamento
Vigente desde: 11/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1994