- 1 -O conselho técnico compreende as seguintes secções:
- a)Secção do Registo do Estado Civil e da Identificação Civil;
- b)Secção do Registo Predial;
- c)Secção dos Registos Comercial, de Automóveis e de Navios;
- d)Secção do Notariado.
- 2 -Cada uma das secções referidas no número anterior compreende as seguintes subsecções:
- a)Subsecção Técnica, quando exercer as competências constantes das alíneas a), b), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Subsecção de Notação, quando exercer as competências constantes das alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Cada secção é composta:
- a)Enquanto Subsecção Técnica, pelo director-geral, que preside, pelo subdirector-geral com a tutela da DST e ainda por quatro vogais representativos de cada uma das secções;
- b)Enquanto Subsecção de Notação, pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais com a tutela, respectivamente, do SAI e da DSRHFD, pelos quatro vogais referidos na alínea anterior e, quando exercer as suas competências relativamente aos oficiais dos registos e do notariado, por quatro vogais representantes destes trabalhadores.
- 4 -Os vogais do conselho técnico são designados, por períodos trienais, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, elaborada do seguinte modo:
- a)Os vogais conservadores e notários são indicados em igual número pelo director-geral, sendo um deles obrigatoriamente o conservador dos Registos Centrais, no caso da Secção do Registo do Estado Civil e da Identificação Civil, e pelas respectivas estruturas representativas;
- b)Os vogais representantes dos oficiais dos registos e do notariado são indicados pelas respectivas estruturas representativas.
- 5 -As regras internas de funcionamento do conselho técnico são objecto de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º — Composição do conselho técnico
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994