- 1 -O conselho técnico constitui um órgão de natureza consultiva de apoio ao director-geral.
- 2 -Ao conselho técnico compete:
- a)Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado;
- b)Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos;
- c)Emitir parecer, em sede de recurso, sobre a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
- d)Proceder à graduação dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço, para fins de promoção;
- e)Emitir parecer sobre reclamações relativas às listas de antiguidade;
- f)Promover o respeito pelos princípios deontológicos dos serviços da DGRN;
- g)Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da Justiça ou do director-geral, sobre a orientação e o funcionamento dos serviços e outros assuntos, no âmbito da área técnica, dos registos, da identificação civil e do notariado.
- 3 -O director-geral pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, conservadores, notários ou qualquer funcionário dos serviços e ainda, com o estatuto de observadores, especialistas nas matérias constantes da ordem de trabalhos das reuniões.
Artigo 5.º — Conselho técnico
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994