- 1 -Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço fixo de telefone, referido no ponto 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:
- a)Garantir a prestação do serviço nos termos fixados no respectivo regulamento e na demais legislação em vigor;
- b)Garantir a igualdade no acesso ao serviço pelo público em geral, não devendo, designadamente, demonstrar preferência ou exercer discriminação, indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que o requeira;
- c)Assegurar a prestação do serviço ao público em geral, garantindo a sua interligação e interoperabilidade com serviços de telecomunicações de uso público prestados por outros operadores, quando por estes solicitado, sempre que tecnicamente viável e desde que se verifiquem as especificações técnicas de acesso;
- d)Adoptar medidas que garantam o acesso ao serviço, em condições económicas mais favoráveis, aos cidadãos com menores recursos económicos, nomeadamente aos reformados e pensionistas, de acordo com regras a fixar na convenção a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro;
- e)Introduzir um conjunto de facilidades de serviço e de condições que flexibilizem a sua utilização por parte dos utentes em geral e proporcionem uma adequada exploração;
- f)Instituir medidas que garantam uma melhor utilização do serviço por parte de cidadãos com necessidades especiais, disponibilizando equipamentos terminais apropriados, quando solicitado pelo interessado e mediante condições de remuneração a estabelecer na convenção, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro;
- g)Assegurar, sempre que tecnicamente viável e nos termos da legislação aplicável, a oferta de um conjunto mínimo de características técnicas e recursos avançados;
- h)Garantir a satisfação da procura e características qualitativas da prestação do serviço;
- i)Disponibilizar equipamentos terminais de telefone simples para acesso ao serviço, bem como assegurar a sua instalação e conservação, quando expressamente solicitado pelo interessado e mediante adequada remuneração;
- j)Garantir, através do número nacional de socorro definido no plano nacional de numeração, o acesso aos vários sistemas de emergência, nos termos fixados na legislação aplicável.
- 2 -A concessionária fica ainda obrigada a assegurar a instalação e exploração de postos públicos para acesso ao serviço fixo de telefone, nos termos do respectivo regulamento e com observância dos correspondentes padrões e indicadores de qualidade de serviço, de molde a garantir a satisfação das necessidades dos utilizadores, tanto em quantidade como em distribuição geográfica, devendo observar os valores mínimos de instalação a estabelecer nos termos do artigo 21.º
- 3 -A concessionária obriga-se ainda a adoptar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de cidadãos com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas instaladas na via pública onde se encontrem implantados postos públicos, de molde a assegurar o seu fácil acesso.
- 4 -O conteúdo das obrigações constantes das alíneas e), g) e h) do n.º 1 é concretizado no âmbito do convénio a que alude o artigo 21.º e nos termos que nele vierem a ser fixados.
Artigo 10.º — Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço fixo de telefone
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995